domingo, 1 de maio de 2011

LEIS




Eu estou sem tempo, e para não deixar o blog parado vou postar aqui um pouco de direito:


A Inglaterra e E.U.A e paises saxonicos em geral tem suas regras juridicas (leis) paltadas nos costumes, diferente dos paises legalistas, onde tem suas regras juridicas paltadas nas leis escritas.
O Império romano diferente dos saxonicos tinha suas regras juridicas paltadas nas leis escritas (era legalista). E os latinos ( não preciso mencionar que o termo latino vem de latim, ou seja, vem de Roma) herdaram vários aspectos do império romano, e o Brasil como país latino que é também herdeu algumas caracteristicas de Roma, como o nosso ordenamento juridico (nossas leis).
O Brasil tem suas regras juridicas paltadas nas leis escritas, e o que não está escrito na lei não precisa ser obedecido (como a bíblia diz: se não a lei não ha pecado), mas e quando surge um caso que os legisladores não tinham previsto, um caso novo que não está previsto em lei? Como se resolve esse caso se o Brasil palta suas regras nas leis escritas, mas as leis não tratam desse assunto? Qual é a solução? A própria lei brasileira responde isso. O artigo 4º da Lei de Introdução do Códico Civil, que agora se chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz o seguinte; Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, quando houver lacunas na lei (quando ela for omissa) o juiz não poderá optar por não julgar o caso por este não estar previsto na lei como se fazia antigamente. O juiz tem que julgar o caso em nossos tempos, se o caso não estiver previsto em lei ele recorrerá à analogia, ou aos costumes ou pricípios, mas por hora fiquemos por aqui.

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